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O mundo contra o tráfico de espécies silvestres: Como o Brasil pode ser parte ativa

Na última semana de abril, Angola, Peru e Quênia submeteram à Comissão sobre Prevenção do Crime e Justiça Penal (CPCJP) da ONU um documento que delineia as estratégias de cooperação internacional para combater e prevenir o tráfico de espécimes de fauna e flora, no âmbito da legislação internacional. Como país detentor da maior biodiversidade do planeta, o Brasil tem aqui uma oportunidade ímpar de se posicionar e unir esforços no combate a este crime.

Atualmente, o principal arcabouço internacional para o controle do comércio de espécies de fauna e flora silvestres é a CITES – Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Silvestres em Perigo de Extinção. A CITES é uma convenção que busca proteger as espécies silvestres da superexploração pelo comércio internacional. Contudo, para que sejam objeto da Convenção, as espécies precisam constar em um de seus anexos, que variam de I a III, conforme o grau de ameaça que o comércio internacional confere à sobrevivência destas espécies.

A listagem CITES contém 38,700 espécies, sendo aproximadamente 5,950 espécies animais e o restante de plantas. Portanto, nem todas as espécies silvestres, ou ainda, nem todas as espécies ameaçadas de extinção figuram na lista CITES. Antes, a lista inclui espécies que já se encontram ameaçadas de extinção e/ou cujo comércio internacional descontrolado possa comprometer a sua sobrevivência. Desta forma, a CITES acaba por ter um alcance limitado na proteção, de fato, de espécies silvestres do tráfico internacional. Ou seja, ainda que nos países de origem as espécies silvestres sejam protegidas por lei e que seu comércio seja controlado, uma vez que o tráfico escape à fiscalização de fronteira nacional, não há nenhuma legislação pertinente que controle ou impeça seu comércio no âmbito internacional, caso a espécie em questão não figure nos anexos CITES.

Desta forma, espécies silvestres não listadas nos anexos CITES podem ser comercializadas livremente após cruzarem as fronteiras do país onde são protegidas. Nos países importadores, as autoridades têm pouca ou nenhuma base legal para questionar tais importações do ponto de vista da conservação e legalidade na origem. É possível, portanto, que o volume do tráfico de espécies silvestres seja ainda maior do que todas as estimativas existentes, que levam em conta as violações à CITES, mas raramente as violações às leis nacionais.

O tráfico de espécies silvestres é um crime com uma gama ampla de impactos negativos, que atingem praticamente todos os países do Planeta. Entre eles estão violações grotescas de bem-estar de animais explorados, que são seres sencientes e, muito provavelmente, conscientes, o risco de contaminação por patógenos que podem causar doenças em animais domésticos, de criação, outros animais silvestres e em pessoas, o risco de que espécies exóticas se tornem invasoras, o declínio das populações naturais, que pode levar a prejuízos para a viabilidade e sobrevivência de toda a espécie, a perda da função ecológica desempenhada pelos indivíduos, com efeitos que podem abranger o equilíbrio dos ecossistemas, e mesmo a capacidade de estocagem de carbono. Com isso, há perda de serviços ecossistêmicos, dos quais dependem a economia e o bem-estar humanos.

Por fim, o tráfico de espécies silvestres ocorre, em geral, em conjunção com outros crimes, como fraude, corrupção, associação para o crime, contrabando, sonegação fiscal, posse de arma ilegal, receptação, entre muitos outros. Não à toa, este crime é encarado atualmente como uma ameaça não apenas à conservação das espécies silvestres, mas à governança, ao Estado de Direito e, muitas vezes, até à segurança das nações.

Fonte: O eco